O que é o Programa Nacional de Conformidade Tributária

O Programa Nacional de Conformidade Tributária é o regime de adaptação assistida instituído pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS para o ano de 2026, por meio do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, com o objetivo de orientar, monitorar e permitir a correção de inconsistências na emissão de documentos fiscais com IBS e CBS antes da adoção de medidas repressivas.

A definição importa porque delimita a natureza do ato. Não se trata de programa de parcelamento, de transação nem de anistia. Trata-se de um desenho institucional de fiscalização orientadora, aplicável ao período em que a apuração do IBS e da CBS produz efeitos meramente informativos, sem repercussão arrecadatória, na forma da transição desenhada pela Lei Complementar nº 214, de 2025, e pela Lei Complementar nº 227, de 2026.

O contexto normativo em que o ato se insere é conhecido de quem acompanha a implantação do novo sistema. Desde 2026 os documentos fiscais eletrônicos passaram a exigir os campos de IBS e CBS, com alíquota de teste, e a obrigatoriedade foi distribuída em marcos sucessivos por tipo de documento. O volume de erros de leiaute, de classificação tributária e de parametrização de sistemas era previsível. O Ato Conjunto nº 5/2026 responde a esse cenário com um instrumento de conformidade cooperativa, e não com autuação imediata.

Por que a comunicação do fisco não afasta a espontaneidade

O ponto de maior relevância jurídica do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 está na qualificação das comunicações emitidas no âmbito do monitoramento. A regulamentação afirma expressamente que as comunicações relacionadas ao monitoramento e ao cruzamento de dados não caracterizam, por si sós, o início de procedimento fiscal, e não retiram do contribuinte os benefícios associados à correção espontânea de falhas.

A afirmação dialoga com dois dispositivos clássicos. O primeiro é o art. 138 do Código Tributário Nacional, que exclui a responsabilidade por infrações quando a denúncia é acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. O parágrafo único do mesmo artigo fixa o marco temporal da perda desse benefício.

Código Tributário Nacional, art. 138, parágrafo único Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

O segundo dispositivo é o art. 7º do Decreto nº 70.235, de 1972, que define os atos capazes de dar início ao procedimento fiscal no âmbito federal, entre eles o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente e cientificado ao sujeito passivo. A leitura conjunta dos dois comandos leva à conclusão que o Ato Conjunto nº 5/2026 apenas explicita: comunicação de caráter orientativo, emitida em massa por sistema de monitoramento, não é ato de ofício destinado à apuração de infração determinada.

A consequência prática merece atenção do assessor jurídico. Recebido o alerta, o contribuinte conserva a possibilidade de retificar documentos, corrigir escrituração e, se houver tributo devido em outra frente, apresentar denúncia espontânea. Essa janela não é permanente. Ela se fecha no momento em que a administração converte o monitoramento em procedimento fiscal formal, com termo de início cientificado. O trabalho jurídico consiste justamente em identificar em que estágio o cliente está e agir antes da conversão.

Requisitos de permanência: o que a norma exige do contribuinte

Estarão enquadrados no programa, em regra, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS. O ato reconhece, porém, que falhas ocorrerão, e admite a permanência do contribuinte que demonstrar compromisso efetivo com a conformidade. Quatro condutas são exigidas:

  • apresentar evolução contínua na emissão correta de documentos fiscais;
  • atender tempestivamente às comunicações e intimações recebidas;
  • corrigir as inconsistências apontadas até 31 de dezembro de 2026;
  • manter profissional de contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

O critério de exclusão é a inércia. Quem recebe a comunicação e não se manifesta perde a proteção do programa, ainda que o erro material seja de pequena monta. A assimetria é relevante: um contribuinte com muitos erros e resposta diligente permanece protegido, enquanto um contribuinte com poucos erros e silêncio absoluto não permanece.

Efeito sobre a estratégia de defesa

Para a advocacia tributária, a exigência de evolução contínua cria um dever de documentação. Não basta corrigir. É prudente registrar a trajetória de correção, com evidência de datas, versões de sistema, protocolos de retificação e comunicações internas. Esse acervo é o que sustentará, em eventual impugnação futura, a alegação de que o contribuinte cumpria os requisitos do programa e, portanto, não poderia ter sido submetido a lançamento com multa qualificada por conduta que o próprio ato normativo classificava como passível de correção assistida.

O prazo de 60 dias e a contagem que interessa

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 preserva o prazo legal de 60 dias para regularização das inconsistências identificadas pela administração tributária. Esse prazo é o eixo operacional do programa e deve ser tratado como prazo peremptório na rotina do departamento jurídico.

Considere uma construtora de médio porte que emite cerca de 400 documentos fiscais por mês, entre notas de venda de unidades, notas de serviço de empreitada e documentos de aquisição de insumos. Suponha que o cruzamento de dados aponte divergência de classificação tributária em 60 notas emitidas entre março e julho de 2026, todas com campo de IBS preenchido com código incompatível com a operação de construção civil. Recebida a comunicação em setembro de 2026, o contribuinte tem 60 dias para retificar os documentos, ajustar a parametrização do ERP e responder formalmente. Cumprido o prazo, permanece no programa e conserva os efeitos da correção espontânea. Descumprido, a mesma divergência pode fundamentar o início de procedimento fiscal a partir de 2027, quando a apuração deixa de ser meramente informativa.

A hipótese acima é ilustrativa, mas o desenho é real e recorrente em obras com contratos de longo prazo, em que a nota emitida hoje reflete regra contratual pactuada há dois anos. O risco não está no erro isolado. Está na repetição sistemática de um erro de parametrização em centenas de documentos, o que transforma um vício técnico em base de cálculo relevante.

O contador como destinatário formal das comunicações

Mediante autorização do contribuinte, as comunicações emitidas pela Receita Federal e pelo CGIBS poderão ser compartilhadas diretamente com o profissional de contabilidade responsável pela conformidade fiscal da empresa. O contador poderá acompanhar as inconsistências apontadas, prestar orientação técnica, atender intimações e conduzir a autorregularização.

A previsão exige cuidado contratual. A autorização de compartilhamento amplia o campo de atuação do contador, mas não transfere automaticamente a responsabilidade tributária, que permanece com o sujeito passivo. Recomenda-se que o contrato de prestação de serviços contábeis passe a prever, de forma expressa, o escopo do acompanhamento das comunicações do programa, o prazo interno de repasse do alerta ao cliente e a delimitação entre o dever de informar e o dever de decidir. A ausência dessa delimitação tende a gerar litígio de responsabilidade civil quando o prazo de 60 dias é perdido por falha de comunicação entre escritório contábil e empresa.

Do lado do contribuinte, a manutenção de profissional de contabilidade responsável deixou de ser boa prática e passou a ser requisito normativo de permanência no programa. Empresas que operam com escrituração terceirizada intermitente devem revisar esse arranjo.

Perguntas e respostas sobre o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026

A comunicação de inconsistência interrompe a denúncia espontânea?

Não. O ato afirma expressamente que as comunicações do monitoramento não caracterizam, por si sós, o início de procedimento fiscal e não retiram os benefícios da correção espontânea. A espontaneidade é afastada apenas quando há ato formal de início de fiscalização, nos termos do art. 138, parágrafo único, do CTN.

O programa vale para empresas do Simples Nacional?

O ato trata da adaptação às obrigações de emissão de documentos fiscais com IBS e CBS, que alcançam contribuintes de todos os regimes conforme o cronograma vigente. A situação das empresas do Simples Nacional deve ser lida em conjunto com as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, que adaptaram o regime às Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026.

Qual o prazo final para corrigir as inconsistências?

Cada comunicação abre prazo de 60 dias para regularização. Além disso, o ato fixa 31 de dezembro de 2026 como marco para a correção das inconsistências apontadas, para fins de permanência no programa.

Não responder à comunicação gera multa imediata?

A ausência de resposta não gera multa automática, mas retira o contribuinte da proteção do programa e abre caminho para as medidas ordinárias de fiscalização e lançamento previstas na legislação.

Síntese objetiva

  • 1. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária para o ano de 2026.
  • 2. As comunicações de monitoramento não caracterizam início de procedimento fiscal e preservam a denúncia espontânea do art. 138 do CTN.
  • 3. A permanência no programa exige evolução contínua, resposta tempestiva, correção das inconsistências até 31 de dezembro de 2026 e contador responsável.
  • 4. O prazo legal de 60 dias para regularização foi preservado e deve ser controlado como prazo peremptório.
  • 5. Mediante autorização, as comunicações podem ser compartilhadas com o profissional de contabilidade, o que recomenda revisão dos contratos de prestação de serviços contábeis.
  • 6. A inércia é o único comportamento sem amparo no programa.

A leitura estratégica do ato é a de que 2026 funciona como período de saneamento documental com custo reduzido. Empresas com histórico relevante de emissão de documentos fiscais devem realizar auditoria própria de conformidade antes de receber a primeira comunicação, e não depois. A correção antecedente ao alerta preserva integralmente a espontaneidade e evita a discussão sobre o marco temporal.

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