O que aprovou o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS/SUARA nº 5/2026

Em edição extra do Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2026, a Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e a SUARA aprovaram, em conjunto, a documentação técnica que disciplina a operação da Plataforma Pública do Split Payment. O Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS/SUARA nº 5/2026 substitui a versão editada em 28 de agosto pelo Ato nº 4/2026, que por sua vez atualizou a documentação publicada originalmente em junho.

Foram homologados seis manuais: Operações (versão 1.0.1), Integração (versão 1.1.1), documento OpenAPI (versão 1.1.1), Tempos (versão 1.0.1), Redes (versão 1.0.1) e Segurança (versão 1.0.0). O conjunto define os padrões operacionais, os prazos de resposta entre sistemas, os protocolos de rede e os requisitos de segurança da informação que instituições de pagamento e operadores de arranjo devem seguir para segregar e recolher o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira de cada transação.

LC 214/2025, art. 31, caput Os prestadores de serviços de pagamento e os operadores de arranjos de pagamento devem segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal do Brasil, no momento da liquidação financeira da transação, os valores do IBS e da CBS incidentes sobre a operação.

A publicação de setembro não cria obrigação nova. Ela torna operacional uma obrigação que já existia na lei desde 2025. É essa distinção que interessa ao advogado que assessora empresa do setor imobiliário e da construção civil: até agora, o split payment era uma norma sem meio técnico de execução plena. Com os seis manuais em vigor, a plataforma pública passa a ter especificação suficiente para que bancos, adquirentes e arranjos de pagamento construam a integração exigida por lei.

O mecanismo do split payment na Lei Complementar 214/2025

O split payment está disciplinado nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025, na Subseção III da Seção VIII do Livro I. A lei prevê dois procedimentos distintos, e a diferença entre eles importa para avaliar o risco de retenção incorreta.

Procedimento padrão

Pelo art. 32, o originador da transação transmite ao prestador de serviço de pagamento as informações que permitem a vinculação da operação de pagamento à operação tributada e a identificação dos valores de IBS e CBS destacados. Antes de liberar os recursos ao fornecedor, o prestador consulta o sistema do Comitê Gestor e da Receita Federal para apurar o montante a segregar, correspondente à diferença positiva entre os débitos destacados no documento fiscal e as parcelas já extintas por crédito ou por retenção anterior.

Procedimento simplificado

O art. 33 estabelece via alternativa para situações em que a vinculação individualizada não é viável no momento da liquidação, com apuração por parâmetros definidos em ato do Comitê Gestor. É nesse procedimento que reside o maior risco de imprecisão, porque a segregação deixa de ser calculada operação a operação.

O § 3º do art. 31 amplia o alcance da obrigação para arranjos de pagamento abertos e fechados, públicos e privados, incluindo participantes não sujeitos à regulação do Banco Central. Na prática, poucos fluxos de recebimento escapam do mecanismo. Já o § 4º do art. 32 prevê procedimento alternativo quando a consulta ao sistema do Comitê Gestor não puder ser realizada no padrão esperado, hipótese que também abre espaço para segregação por estimativa.

Impacto no fluxo de caixa de construtoras, incorporadoras e loteadoras

Para o setor imobiliário, o split payment não é uma obrigação acessória qualquer. Ele atinge diretamente o instrumento mais comum de capital de giro dessas empresas: a antecipação e a cessão de recebíveis de unidades vendidas. Este escritório já tratou, no artigo split payment e cessão de recebíveis: o risco jurídico, da fragilidade que a segregação automática impõe a carteiras de recebíveis dadas em garantia.

A aprovação dos manuais técnicos em setembro de 2026 muda o estágio da discussão. Enquanto a plataforma pública não tinha especificação operacional consolidada, o risco era abstrato. Com o Manual de Integração e o documento OpenAPI em vigor, instituições financeiras e adquirentes já têm base técnica para implementar a segregação em produção, o que antecipa a discussão contratual que muitas incorporadoras vinham postergando.

Um exemplo concreto: incorporadora que cede recebíveis de unidades em construção a fundo de investimento, para financiar a obra antes da entrega das chaves, precisa que o cessionário compreenda que parcela desses recebíveis será segregada na liquidação, antes de chegar à conta da cedente. Cláusula de garantia calculada sobre o valor bruto do recebível, sem descontar o IBS e a CBS destacados, superestima a cobertura da operação e pode gerar disputa entre cedente e cessionário no momento da execução da garantia.

Pontos de atenção jurídica e hipóteses de contestação

Três frentes exigem monitoramento do advogado tributarista.

Segregação por estimativa e o ônus da correção

O procedimento simplificado do art. 33 e a hipótese do § 4º do art. 32 abrem espaço para segregação calculada fora da apuração individualizada por operação. Valor segregado a maior reduz indevidamente o caixa disponível ao fornecedor, e a lei não detalha, nos artigos que tratam do mecanismo, rito específico de contestação administrativa imediata para essa hipótese, o que reforça a necessidade de a empresa documentar cada liquidação e o valor efetivamente segregado.

Obrigatoriedade ainda é gradual para 2027

A Receita Federal comunicou, em 30 de agosto de 2026, que a obrigatoriedade do split payment nas operações entre empresas fica para 2028, com adoção facultativa e gradual ao longo de 2027, em razão do prazo de adaptação das instituições de pagamento. A existência da documentação técnica completa não antecipa essa obrigatoriedade, mas remove o principal obstáculo prático para que arranjos de pagamento optem por implementar o mecanismo antes do prazo legal, o que pode ocorrer sem aviso prévio ao fornecedor.

Responsabilidade do prestador de serviço de pagamento

A obrigação de segregar e recolher recai sobre o prestador de serviço de pagamento e o operador do arranjo, não sobre o fornecedor da operação. Isso não isenta o fornecedor de acompanhar a exatidão da segregação, porque é ele quem suporta o efeito econômico de eventual retenção incorreta, e a via de correção depende de diálogo com a instituição financeira e, se necessário, de manifestação perante o Comitê Gestor.

Perguntas e respostas

O que é split payment na Reforma Tributária?

Split payment é o mecanismo, previsto nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025, pelo qual prestadores de serviço de pagamento e operadores de arranjos de pagamento segregam e recolhem o IBS e a CBS diretamente ao Comitê Gestor e à Receita Federal no momento da liquidação financeira da transação, antes de repassar o valor líquido ao fornecedor.

O split payment já é obrigatório para empresas em geral?

Para operações entre empresas, não em caráter pleno. A Receita Federal fixou 2028 como o ano da obrigatoriedade, com adoção facultativa e gradual ao longo de 2027. A publicação dos manuais técnicos em setembro de 2026 viabiliza a implementação pelas instituições de pagamento, mas não altera esse calendário legal.

Quem responde se o valor segregado estiver incorreto?

A obrigação de segregação recai sobre o prestador de serviço de pagamento ou o operador do arranjo. O fornecedor que sofrer retenção incorreta deve reunir a documentação da liquidação e buscar a correção junto à instituição responsável, com possível manifestação ao Comitê Gestor do IBS quando a via administrativa direta não resolver a divergência.

O que muda para contratos de cessão de recebíveis imobiliários?

A cessão de recebíveis precisa considerar que parte do valor bruto será segregada na liquidação, antes de compor o fluxo de caixa do cedente. Cláusulas de garantia e de margem de segurança calculadas sobre o valor bruto do recebível, sem esse desconto, tendem a superestimar a cobertura efetiva da operação.

Síntese: o que revisar diante do Ato nº 5/2026

  1. Mapear, entre os meios de recebimento da empresa, quais fluxos passam por prestadores de serviço de pagamento sujeitos ao split payment, incluindo arranjos não regulados pelo Banco Central.
  2. Revisar contratos de cessão e antecipação de recebíveis, ajustando a base de cálculo de garantias para o valor líquido esperado após a segregação.
  3. Solicitar às instituições financeiras contratadas informação sobre o cronograma de adoção facultativa do split payment ao longo de 2027.
  4. Criar rotina interna de conferência entre o valor bruto da operação, o valor segregado e o valor líquido recebido, para identificar retenção incorreta operação a operação.
  5. Acompanhar atos do Comitê Gestor do IBS sobre o procedimento simplificado do art. 33, que concentra o maior risco de segregação por estimativa.

A infraestrutura técnica do split payment está pronta antes da obrigatoriedade plena. Para o setor imobiliário, isso significa que a revisão contratual deveria estar pronta antes também.

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