O que o STJ decidiu sobre honorários em ação rescisória

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1.419, tese sobre os honorários em ação rescisória ajuizada pela Fazenda para aplicar a modulação de efeitos do Tema 69 do STF. A notícia oficial foi publicada pelo STJ em 28 de setembro de 2026, com relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura e afetação dos REsp 2.222.630 e REsp 2.222.626. A tese é a seguinte:

Nas ações rescisórias contestadas até 11 de setembro de 2024 e julgadas procedentes para aplicar a modulação de efeitos definida pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

A tese é objetiva, mas seu alcance é delimitado por dois filtros: o marco temporal da contestação e o resultado da rescisória (procedência para aplicar a modulação). Fora desses filtros, a regra geral de sucumbência do art. 85 do CPC continua a valer.

Contexto: o Tema 69 do STF e a modulação em 15 de março de 2017

O Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706) firmou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Ao julgar os embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão para 15 de março de 2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. Contribuintes que tinham decisão transitada em julgado favorável, mas que excluía o ICMS em período anterior à modulação, passaram a ser alvo de ações rescisórias da União, que busca adequar o título judicial ao marco fixado pelo STF.

O ponto debatido no repetitivo não era o mérito da exclusão do ICMS, e sim uma consequência processual: quando a rescisória é julgada procedente apenas para ajustar o título à modulação, quem paga os honorários? A União, vencedora formal, pretendia receber. O contribuinte sustentava que não deu causa à demanda, pois apenas executou a coisa julgada que lhe foi reconhecida.

Fundamento: causalidade, segurança jurídica e art. 927, III, do CPC

Segundo a notícia do STJ, a relatora afastou a sucumbência com base no princípio da causalidade: responde pelas despesas do processo quem lhe deu causa. No caso, o contribuinte confiou em decisão transitada em julgado e na jurisprudência consolidada, de modo que a necessidade da rescisória decorreu da modulação posterior, e não de conduta sua. A tese também se apoia na segurança jurídica e na expectativa legítima de manutenção dos efeitos da orientação do STF de 2017.

Por se tratar de recurso repetitivo, a tese é de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Isso significa que decisões de tribunais regionais federais que condenaram o contribuinte em honorários em rescisórias enquadradas no marco podem ser reformadas, e que novos pedidos da Fazenda nesse sentido tendem a ser rejeitados desde a origem.

O marco de 11 de setembro de 2024: quem está dentro e quem está fora

O marco temporal é o ponto mais sensível da tese. A orientação alcança as rescisórias contestadas até 11 de setembro de 2024, data associada, na notícia do STJ, à confirmação da viabilidade da rescisória para pleitear a modulação. Quem contestou depois dessa data não foi coberto pela tese, ao menos nos termos em que a decisão foi divulgada, e a discussão sobre honorários nessas hipóteses permanece sujeita à regra geral do art. 85 do CPC e à análise do caso concreto.

Na prática, o advogado deve verificar três elementos em cada processo:

  • a data de protocolo da contestação na ação rescisória, que deve ser igual ou anterior a 11 de setembro de 2024;
  • o fundamento da procedência: a rescisória deve ter sido acolhida para aplicar a modulação do Tema 69, e não por outro vício do título;
  • a fase do processo: acórdãos já proferidos com condenação em honorários podem ser objeto de embargos de declaração, recurso especial ou, se for o caso, ação própria, observados os prazos.

Exemplo prático: o impacto financeiro da condenação afastada

Considere, em hipótese ilustrativa, uma construtora que obteve decisão transitada em julgado reconhecendo indébito de PIS e COFINS de R$ 2.000.000,00. A União ajuíza rescisória para limitar o direito ao período posterior a 15 de março de 2017, e a ação é julgada procedente para esse fim. Se fosse aplicada a regra comum de proveito econômico, os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre a parcela rescindida, poderiam gerar honorários de centenas de milhares de reais, valor que, pela tese do Tema 1.419, não é devido nas rescisórias enquadradas.

Para o setor imobiliário, o efeito é direto: incorporadoras e construtoras com créditos de PIS e COFINS reconhecidos judicialmente, muitas vezes provisionados em balanço ou oferecidos como garantia, devem reavaliar a contingência de sucumbência e atualizar as notas explicativas e os pareceres de risco.

Efeitos para a estratégia processual de contribuintes e da Fazenda

A tese reduz o risco financeiro das rescisórias que visam apenas ajustar o título à modulação, o que pode favorecer acordos e a desistência de recursos protelatórios. Para a Procuradoria, a decisão desincentiva o ajuizamento de ações cujo único ganho seja a verba honorária. Para o contribuinte, ela retira da pauta de contingências um valor que, em carteiras grandes, chegava a ser relevante no planejamento de caixa.

Há também reflexos contábeis. A avaliação de risco de perda de processos judiciais, na rotina de balanço, deve considerar a tese vinculante. Contadores e diretores jurídicos devem revisar a classificação de prováveis desembolsos de sucumbência nas rescisórias que se enquadrem no marco, e documentar a data da contestação em cada autos. A tese não resolve questões distintas, como a apuração do período anterior e posterior a 15 de março de 2017, a atualização monetária ou o aproveitamento do crédito por compensação, que seguem sujeitas às regras próprias e ao exame de cada título.

Por fim, convém observar a redação final do acórdão e a publicação oficial da ementa. A notícia do tribunal informa a tese e seus fundamentos, mas eventuais ressalvas, a modulação do próprio marco e o tratamento de casos limítrofes dependem do inteiro teor. Recomenda-se que a conferência seja feita diretamente no portal do STJ antes de qualquer petição que invoque o Tema 1.419.

Perguntas e respostas

A tese vale para qualquer ação rescisória tributária?

Não. Ela se refere às rescisórias julgadas procedentes para aplicar a modulação de efeitos do Tema 69 do STF e contestadas até 11 de setembro de 2024.

O contribuinte perde o crédito reconhecido?

A tese trata apenas dos honorários. A extensão do indébito dependerá do que for decidido em cada rescisória quanto ao período anterior e posterior a 15 de março de 2017.

É possível rediscutir condenação em honorários já fixada?

Dependendo da fase e dos prazos, sim. Em processos ainda em curso, cabe invocar o Tema 1.419 por meio dos recursos cabíveis. Em processos encerrados, a análise exige exame individual da coisa julgada.

Síntese objetiva

  • 1. O STJ fixou o Tema 1.419 na Primeira Seção, noticiado em 28 de setembro de 2026.
  • 2. Não cabe condenação em honorários de sucumbência nas rescisórias contestadas até 11 de setembro de 2024 e julgadas procedentes para aplicar a modulação do Tema 69/STF.
  • 3. O fundamento é a causalidade, a segurança jurídica e a expectativa legítima do contribuinte.
  • 4. A tese é vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC.
  • 5. Cada processo exige conferência da data da contestação e do fundamento da procedência.

Os escritórios e departamentos jurídicos com rescisórias em curso ou com condenações em honorários já fixadas podem solicitar à Sanfilippo Advocacia a análise individual do enquadramento no Tema 1.419. Cada situação exige exame próprio, e a análise não implica garantia de resultado.

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