Por Tatiany Sanfilippo | Sanfilippo Advocacia | 12 de outubro de 2026

O que é o Ato Técnico Conjunto nº 7/2026 e o que ele aprova

O Ato Técnico Conjunto RFB/SUFIS/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 7 consiste em ato de aprovação, pela Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS), da documentação técnica da NFS-e adaptada à Reforma Tributária do consumo. O ato é datado de 28 de setembro de 2026 e, segundo o noticiário do Portal da NFS-e, foi publicado em 1º de outubro de 2026. Sua ementa trata da aprovação conjunta da documentação técnica dos documentos fiscais relativos à CBS e ao IBS.

O art. 1º aprova dois conjuntos de documentos. O inciso I trata da NFS-e e aprova a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009, versão 1.01, composta pelo Anexo VI (leiautes e regras de negócio da NFS-e com IBS e CBS, versão 1.04) e pelo Anexo VII (Tabela de Indicadores da Operação, versão 1.02). O inciso II trata da NFS-e Via e aprova a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 010, versão 1.00, e o Manual para Emissão da NFS-e Via, versão 1.02.

Ato Técnico Conjunto nº 7/2026, art. 2ºO ato entra em vigor e produz efeitos na data de publicação no Diário Oficial da União e no site do CGIBS.

A natureza do instrumento merece registro. Trata-se de ato técnico, de hierarquia infralegal, que detalha leiautes, regras de validação e eventos. Ele opera dentro do regulamento da CBS (Decreto nº 12.955/2026) e do regulamento do IBS (Resolução CGIBS nº 6/2026), ambos referidos pela Receita Federal na documentação técnica da DeRE publicada em outubro de 2026. O ato, por si, não cria tributo nem altera hipótese de incidência; define como a obrigação acessória deve ser cumprida na NFS-e.

NFS-e e IBS/CBS: principais mudanças da Nota Técnica 009 v1.01

A versão 1.01 amplia as alterações de leiaute da primeira versão da Nota Técnica 009, de 4 de junho de 2026. Conforme a notícia oficial do Portal da NFS-e, de 9 de outubro de 2026, as mudanças principais são as seguintes:

  • ISSQN no subitem 17.05 da lista de serviços: o imposto é devido ao município do destinatário se ele tiver a mesma raiz de CNPJ ou o mesmo CPF do tomador; nos demais casos, ao município do tomador. A DPS é rejeitada se o município informado divergir do cadastro.
  • Comércio exterior: novos campos de fatura e de contrato de câmbio, nova modalidade 5, renomeação dos campos nDI e nRE para nDUIMP e nDUE, validação da moeda pela tabela do Banco Central e fim do valor "Desconhecido" a partir de 2027 nas notas compartilhadas com o Ambiente de Dados Nacional.
  • Ajuste da base de cálculo: o campo vAjusteBCIBSCBSComExt pode ser positivo ou negativo e altera apenas a base do IBS e da CBS, não o valor do serviço.
  • Município do evento: o campo atvEvento pode ser informado nos subitens 12.13 e 17.10 e, no subitem 17.10, o grupo passa a ser obrigatório.
  • Versão da Calculadora: o campo verCalcIBSCBS informa a versão usada na emissão e é preenchido pela Sefin Nacional apenas nas notas dos emissores públicos nacionais.
  • Reorganização do leiaute: indDest e dest passam para a raiz da DPS, CST e cClassTrib ficam antes do grupo gIBSCBS, e o indicador ind_gIBSCBS define se o detalhamento do IBS e da CBS é necessário.

Para o advogado que assessora prestadores de serviço, a consequência imediata é a revisão da parametrização dos sistemas emissores e dos contratos com fornecedores de software. Divergência de município no subitem 17.05, por exemplo, gera rejeição da DPS e pode atrasar a emissão e o recebimento.

Condomínio edilício na NFS-e: o código 99.05.01

O ponto de maior interesse para o setor imobiliário é o novo código 99.05.01, destinado a taxas e valores cobrados pelo condomínio edilício. Segundo a notícia oficial, o código sujeita a operação apenas ao IBS e à CBS, sem incidência de ISSQN, e vem acompanhado de grupo próprio para cobranças e descontos. O grupo imóvel passa a ser obrigatório.

Três cautelas jurídicas se impõem. A primeira: o código define como a operação é documentada, e não se ela é tributada. A incidência de IBS e CBS sobre taxas condominiais depende da legislação material, em especial da Lei Complementar nº 214/2025 e de seu regulamento, e deve ser analisada caso a caso. A segunda: a obrigatoriedade do grupo imóvel exige dados cadastrais consistentes de unidades e matrículas, o que costuma ser o gargalo de administradoras e de condomínios com cadastro desatualizado. A terceira: a divisão entre o que é cobrança condominial típica e o que é prestação de serviço a terceiros deve ser documentada, pois classificar de forma incorreta pode gerar tributação indevida ou omissão de receita.

Exemplo hipotético: um condomínio comercial cobra, em uma mesma competência, a taxa ordinária de R$ 40.000 e o uso de salão de eventos por locatário externo, de R$ 3.000. Os dois valores têm tratamentos documentais distintos, e o preenchimento uniforme com o código 99.05.01 pode ocultar a segunda operação. A conferência prévia do enquadramento evita autuação posterior.

NFS-e Via e manifestação do adquirente: aceite e rejeição

A Nota Técnica 010 atualiza a NFS-e Via e regulamenta a manifestação do adquirente. Cria-se o Evento de Manifestação do Adquirente (versão 1.00), por meio do qual o tomador registra aceite ou rejeição da nota. As duas opções não podem ser usadas ao mesmo tempo. A rejeição serve para apontar divergências ou declarar desconhecimento da nota. O leiaute da NFS-e Via passa à versão 1.01, com a nova opção "6. Sem cobrança" no campo modPagamento.

Segundo o Portal da NFS-e, o cronograma da NT 010 prevê Produção Restrita (testes) em 5 de outubro de 2026 e Produção em 19 de outubro de 2026. O cronograma de implantação da NT 009 consta de imagem não reproduzida no texto da notícia e deve ser conferido diretamente no portal. O próprio Ato nº 7 não fixa prazos de implantação em seu texto.

O ponto jurídico sensível é o efeito da manifestação. A documentação aprovada institui o evento, mas o texto do ato não declara, por si, que o aceite ou a rejeição condicione o direito ao crédito de IBS e CBS do adquirente ou a responsabilidade do prestador. Essa relação, se existir, deve decorrer do regulamento e dos demais atos conjuntos, e merece acompanhamento. Enquanto isso, recomenda-se que o tomador adote rotina formal de conferência das notas recebidas, com registro da justificativa da rejeição, pois o evento tende a constituir prova de ciência e de discordância.

Perguntas frequentes sobre o Ato Técnico nº 7/2026

O ato altera a incidência do ISSQN ou do IBS?

Não. O ato aprova documentação técnica. A definição de local de incidência e de base de cálculo continua regida pela legislação material. A regra do subitem 17.05 descrita na Nota Técnica 009 refere-se à validação do município informado na DPS.

Quem deve acompanhar a NT 010?

Prestadores que emitem pela NFS-e Via, tomadores que desejam manifestar aceite ou rejeição, administradoras de condomínio e softwares de gestão, todos sujeitos à conferência dos novos leiautes.

A manifestação do adquirente é obrigatória?

A documentação institui o evento e o cronograma de produção. O texto do ato não esclarece, por si, se haverá obrigatoriedade geral ou consequência automática para o crédito. Recomenda-se conferir a regulamentação específica antes de definir a política interna.

Síntese objetiva

  1. O Ato Técnico Conjunto nº 7, de 28 de setembro de 2026, aprova a NT 009 v1.01 (Anexos VI e VII) e a NT 010 v1.00 da NFS-e Via, com o Manual da NFS-e Via v1.02.
  2. O ato é infralegal e disciplina obrigação acessória; não altera a incidência dos tributos.
  3. O subitem 17.05 passa a ter regra de município do ISSQN validada na DPS, com rejeição em caso de divergência cadastral.
  4. O código 99.05.01 documenta cobranças de condomínio edilício apenas com IBS e CBS, e o grupo imóvel torna-se obrigatório.
  5. O evento de manifestação do adquirente permite aceite ou rejeição, de forma excludente.
  6. A NT 010 tem testes em 5 de outubro e produção em 19 de outubro de 2026.

Fontes oficiais

Ato Técnico Conjunto RFB/SUFIS/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 7, de 28 de setembro de 2026 (cgibs.gov.br); notícia do Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (gov.br/nfse), de 9 de outubro de 2026; notícia da Receita Federal sobre a versão 1.3.0 da DeRE, de 7 de outubro de 2026 (gov.br/receitafederal). O conteúdo tem caráter informativo e não substitui análise do caso concreto.

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